JUSTIFICATIVA:

 

Lei Federal nº. 10.741/03 art. 16.

(Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências).

 

É notório que o Brasil deixou de ser um "país jovem". Com o aumento da longevidade, a redução de taxas de mortalidade e a melhora da saúde pública nas últimas décadas, mudaram o perfil demográfico do país. Os brasileiros com mais de 60 anos tem aumentado sua proporção a cada ano, no qual, esta importante parcela, vem obtendo maior representatividade com o significativo aumento proporcional da chamada "Terceira Idade", ou, "Melhor Idade" em nossa sociedade.

 

A Constituição Federal Brasileira, Título I, Dos Princípios Fundamentais, consagra a dignidade da pessoa humana. Somente este preceito constitucional não pode levar-nos à conclusão de que a dignidade tenha, em razão disso, assegurada seu devido respeito e proteção, entre outros o amparo ao idoso.

 

A Lei Federal nº. 10.741, de 1º de outubro de 2003 regulamentou os direitos do idoso, dispondo em seu artigo 16 a seguinte prerrogativa em caso de necessidade de atenção à saúde em unidade de atendimento, em especial no que diz respeito ao direito a acompanhante em caso de internação ou em caso de observação.

 

Esta benéfica Lei não tem a intenção de repassar custas à iniciativa privada, muito menos gerar problemas em relação à salubridade nos referidos ambientes. É oportuno frisar que esta Lei tem o intuito de levar ao conhecimento populacional, e, principalmente aos idosos frágeis ou em processo de fragilização um conceito que proporcionará ao debilitado a sensação de maior proteção, do não abandonado, sugerindo o apoio salutar e certamente um apoio psicológico com a proximidade dos seus entes.

 

O fato é que o envelhecimento populacional apresenta-se como um fenômeno atual de grande relevância, sendo assim, tal Lei vem a tratar da política pública de saúde da pessoa idosa, pois à medida que a sociedades envelhece os problemas de saúde entre os idosos desafiam o sistema, sendo assim o idoso necessita de cuidados e cuidadores.

Ora, se os idosos não tiverem esta consciência de que o direito existe e que as autoridades e demais cidadãos devem agir no sentido de afirmá-lo, de nada terá adiantado todo esforço pêra elaboração e vigência.

 

Outrossim, apesar desse direito estar amparado no artigo 16 do Estatuto do Idoso, há dificuldades para sua plena efetivação devido ao desconhecimento populacional agravado pela rotina dos órgãos de saúde, que dificulta os seus profissionais de informar o direito aos pacientes idosos.

 

Conseqüentemente, a Constituição Federal, Título VIII, Capítulo VII, em seu artigo 230 , prevê que "família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida."

 

Pelos fatos o legislador deve sempre atentar-se as necessidades sociais, buscar melhorias à vida da comunidade e ter como obrigação a busca de soluções para os problemas.

 

Por toda a exposição, cremos que o idoso na presença do familiar apresentara melhores condições para seu restabelecimento. 

 

Diante do exposto, por entender que estamos garantindo o respeito aos direitos dos idosos, solicito o apoio dos nobres parlamentares na aprovação deste Projeto de Lei.  

 

S/S.,  06 de abril de 2010.

 

Geraldo Reis

Vereador.